23.09.2014 - Felipe Pousada Prado

Societário
GOLDEN SHARES FACILITAM PLANEJAMENTOS SOCIETÁRIOS E SUCESSÓRIOS

O surgimento das Golden Shares deu-se no início da década de 1980, na Inglaterra, no escopo das reformas de cunho liberal, da então primeira-ministra Margareth Thatcher. Estas reformas culminaram na privatização de empresas estatais, onde foi reservada ao Estado Britânico a prerrogativa de decisão em algumas questões de cunho estratégico, por meio da utilização das Golden Shares.

No Brasil, por sua vez, a utilização das Golden Shares surgiu em decorrência da implantação do Programa Nacional de Desestatizações, a partir do início da década de 1990, dentro do mesmo escopo, como meio de assegurar ao Estado Brasileiro, a prerrogativa de decisão em questões estratégicas e de grande importância para o interesse nacional, como por exemplo, nos processos de desestatização da Embraer e da Vale do Rio Doce, só para fazer constar.

As Golden Shares, como mecanismo de tomada de decisão de caráter estratégico, foram tão utilizadas que durante a reforma da Lei das Sociedades por Ações, em 2001, foi introduzida a sua previsão pelo Estado Brasileiro, com a introdução do parágrafo 7º, em seu art. 17.

Entretanto, sua adoção no direito societário brasileiro não somente ficou restrita ao emprego em diversos processos de privatização de empresas estatais. Este mecanismo também tem sido utilizado com grande frequência no direito privado, em estruturações de planejamentos societários e/ou sucessórios. O emprego das Golden Shares pelo Direito Privado não dispõe, até o presente momento, de qualquer tipo de amparo legal. Não encontraamparo específico na Lei das Sociedades por Ações ou em qualquer outro diploma legal.

Por outro lado, sua adoção pelo Direito Societário Brasileiro encontra respaldo no “princípio da autonomia privada”, dentro do conceito da autorregulamentação de seus interesses e relações. Também, em decorrência de sua natureza consistir em “ação”, a utilização das Golden Shares no Direito Societário fica restrita somente às sociedades por ações, podendo ser classificada como ação ordinária e/ou preferencial, dentro da previsão legal do art. 15, da LSA.

Contudo, a adoção das Golden Share tem sido cada vez mais frequente nas operações de planejamento societário e sucessório, e relativamente tem-se obtido um grande êxito, dada as suas características em assegurar vantagens políticas e direito de veto aos seus detentores, na estrutura de uma sociedade por ações.

Por analogia do art. 18, caput, da LSA, as operações de planejamento societário e sucessório tem-se utilizado do mecanismo das Golden Shares, justamente pelo fato delas garantirem: (i) o Direito de Veto, que visa garantir ao seu titular, no âmbito do planejamento sucessório ou societário, proteção contra decisões que não são favoráveis aos seus interesses pessoais e/ou corporativos estratégicos; como também, (ii) Vantagens Políticas, que assegura a nomeação de representantes de sua confiança nos órgãos da administração da Companhia.

Na prática, isto significa que no âmbito de um planejamento sucessório, a pessoa física detentora do patrimônio, e que deseja efetuar a sua sucessão em vida, para com isto evitar eventuais disputas familiares futuras, para a divisão de seu patrimônio, pode optar por constituir uma sociedade por ações, em vida, com a instituição de uma Golden Share, promovendo a sua sucessão dentro do seio familiar, porém reservando a si, o direito de veto sobre deliberações sociais, as quais podem ser prejudiciais em vida.

Neste ínterim, para a sua maior segurança, e para evitar que o patrimônio transferido para a sociedade por ações seja dilapidado pelos demais acionistas, o portador da Golden Share também reserva para a si a prerrogativa de indicar os membros da administração da Companhia. Estes deve, ser de sua total confiança, configurando-se, portanto, uma vantagem política dentro do dia-a-dia da Companhia.

Este mesmo raciocínio, por exemplo, pode ser empregado em uma operação de planejamento societário, sendo este um conglomerado familiar ou não. Por meio da criação de uma empresa Holding, sob a forma de uma sociedade por ações, esta Companhia passa a controlar as atividades empresariais do mesmo grupo econômico, onde o titular da Golden Share, pode direta ou indiretamente influir nas deliberações sociais das sociedades por controladas pela Holding.

Nesta hipótese, o titular da Golden Share não somente se reservaria a exercer o direito de veto quanto às deliberações estatutárias e a prerrogativa política de indicar os membros da administração da Holding. Também,de forma direta ou indireta, por meio de previsão específica nos contratos e/ou estatutos sociais das empresas controladas, este titular da Golden Share reservaria a si também o exercício do direito de veto e das prerrogativa do exercício das vantagens políticas na indicação dos membros de administração das sociedades controladas.

Obviamente, a simples disposição da Golden Share apenas no Estatuto Social de uma sociedade por ações não é o suficiente para garantir a plena eficácia no exercício de suas prerrogativas. Também é necessária a adoção, dentro do escopo destas operações de planejamento societário e/ou sucessório, da elaboração de um Acordo de Acionistas que não somente preveja a adoção da Golden Share, com todas as suas implicações, como também, por exemplo, a previsão sobre questões que versem sobre a doação da Golden Share, a previsão ou não quanto a sua inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a questão da Golden Share quanto à previsão de direito de preferência, com a adoção ou não do exercício de tag e drag along, a forma de sucessão da Golden Share, em virtude de morte ou dissolução, etc...

Por fim, cada uma das sociedades controladas pela Holding, também teria a possibilidade de adotar um Acordo de Acionistas e/ou de Quotistas, que basicamente instituiria um “efeito cascata” do exercício das prerrogativas previstas ao titular da Golden Share da Holding nas demais sociedades controladas. Isso por meio da instituição de veto quanto à certas deliberações sociais, bem como quanto à vantagem política de assegurar a Holding a indicação dos administradores nestas sociedades controladas.